Por João Bosco Pacheco (*)
O PL 2.937/11, de Autoria do Deputado/PSDB, Domingos Sávio, a caminhar na Câmara dos Deputados, faz proposta de alterações na Lei 9.307/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil.
Os cinco artigos do PL visam alterar o Inciso IX do art. 32; o Caput do art. 33, o seu § 2º, I e § 3º, bem como o art. 25 da Lei de Arbitragem.
Segundo o autor, pretende-se alterar a lei para aperfeiçoar e ajustar as hipóteses legais de nulidade da sentença arbitral e possibilitar ao Poder Judiciário, receber no efeito suspensivo e devolutivo, o pedido de anulação da decisão arbitral em ação de nulidade, embargos ou impugnação, que implica no direito de suspender e anular o procedimento arbitral.
Na justificação do PL a argumentação é que se corrigirá “erros e injustiças” cometidas, visando maior transparência e imparcialidade nas decisões arbitrais.
Na argumentação o autor afirma que, embora recorrer a procedimento mais célere e desburocratizado a fim de por termo à controvérsia concernente a direitos disponíveis, o procedimento arbitral não tem o condão de excluir certas questões da apreciação do Poder Judiciário, haja vista o que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Segundo o autor, pretende-se alterar a lei para aperfeiçoar e ajustar as hipóteses legais de nulidade da sentença arbitral e possibilitar ao Poder Judiciário, receber no efeito suspensivo e devolutivo, o pedido de anulação da decisão arbitral em ação de nulidade, embargos ou impugnação, que implica no direito de suspender e anular o procedimento arbitral.
Na justificação do PL a argumentação é que se corrigirá “erros e injustiças” cometidas, visando maior transparência e imparcialidade nas decisões arbitrais.
Na argumentação o autor afirma que, embora recorrer a procedimento mais célere e desburocratizado a fim de por termo à controvérsia concernente a direitos disponíveis, o procedimento arbitral não tem o condão de excluir certas questões da apreciação do Poder Judiciário, haja vista o que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com base no primeiro argumento da justificação, o PL propõe a ampliação das hipóteses de declaração de nulidade da sentença arbitral, possibilitando a suspensão da referida sentença por um juiz de direito, liminarmente, em um processo judicial; restringe a competência arbitral para análise de determinadas questões invocadas no decorrer do procedimento arbitral, tal como prescrição e decadência, matérias tipicamente alegadas em sede de defesa.
Quando realça a incompetência do Juízo arbitral para tratar sobre direito indisponível, como áreas de proteção ambiental ou tombadas pelo patrimônio histórico, não acrescenta nada, pois, o direito arbitral já trata, com exclusividade, dos direitos patrimoniais disponíveis, apenas insere a suspensão do procedimento arbitral, enquanto pendente a resolução destes temas pelo Judiciário.
O segundo argumento é descabido, já está firmado pelo STF, que por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram em dezembro de 2001, que os mecanismos da Lei da Arbitragem são constitucionais. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5.206).
Caso sejam efetivadas as modificações a que se propõem o PL2.937/11, o instituto da arbitragem poderá estar comprometido com maior morosidade na resolução dos conflitos submetidos à arbitragem.
Um dos principais princípios da arbitragem, o da celeridade, será comprometido pela morosidade, quando da possibilidade de revisão da sentença arbitral pelo Poder Judiciário em questões ligadas ao mérito, como premissas em que se pautou o julgamento e, também, quanto à paralisação do procedimento arbitral por força da análise judicial das referidos direitos indisponíveis e questões de ordem pública, dentre elas, prescrição e decadência, ferindo os princípios garantidores da autonomia arbitral.
Também, as questões subjetivas poderão ser apreciadas como argumentos de nulidade da sentença arbitral pelo judiciário, o que cria um verdadeiro duplo grau de jurisdição da arbitragem para o judiciário.
Do exposto, conclui-se que o PL joga por terra a autonomia da sentença arbitral e a celeridade, hoje reconhecidos no Brasil e no mundo.
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(*) Advogado e professor do curso de Direito da Unitri.
Fonte:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=531308.
Acesso em 02/04/13.
Fonte da imagem: http://www.cyrenians.org.uk/wmslib/Amber_Style/mediation.jpg







